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RenovaBio: lista de sanções a distribuidores de combustíveis inadimplentes com as metas será publicada em 21/07


Fonte: Canva
Fonte: Canva

AANP publicará, em 21/07/2025, em seu site, a lista de sanções de distribuidores de combustíveis líquidos no âmbito do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis.Essa iniciativa visa reforçar a efetividade do RenovaBio, promover a isonomia entre os agentes do setor e contribuir para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil.A lista estará disponível em: Lista de sanções — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.Constarão da relação os distribuidores ainda inadimplentes com a meta individual de descarbonização e que, por isso, tenham sido sancionados pela ANP.Publicada a lista, ficará vedado, sob pena de multa, o fornecimento de combustíveis aos distribuidores nela incluídos. A medida está prevista nas novas legislações sobre o RenovaBio: a Lei nº 15.082, de 2024, que incluiu artigo sobre o tema (Art. 9º-B) na Lei nº 13.576, de 2017; e Decreto nº 12.437, de 2025, que incluiu o artigo 6º-A no Decreto nº 9.888, de 2019.A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica a todos os agentes previstos do art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017:

  • Produtores de combustíveis;

  • Centrais petroquímicas;

  • Formuladores de combustíveis fósseis;

  • Cooperativas de produtores;

  • Empresas comercializadoras de etanol;

  • Produtores de biocombustíveis;

  • Fornecedores de biocombustíveis;

  • Importadores;

  • Empresas de comércio exterior; e

  • Outros distribuidores.


Solicitação para retirada do nome da lista



O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail sbq_renovabio@anp.gov.br a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.



O fluxograma abaixo ilustra as etapas do processo de inclusão e exclusão de distribuidores na lista, desde a identificação da inadimplência até a eventual regularização da situação.



Multas para comercialização em casos proibidos



O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.



O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.



Na hipótese de o valor obtido ser:



I - inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;



II - superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e



III - entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.


 
 
 

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